Receita responde a questionamentos sobre a desoneração

October 11, 2013 | Categoria: Engineering

SindusCon-SP

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal enviou à CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção) em 30 de setembro uma Nota em resposta a questionamentos que haviam sido feitos pela entidade em abril sobre a desoneração da folha de pagamentos da construção – portanto, antes da promulgação da Lei 12.844, de 19 de julho, que legisla sobre o assunto.

A Receita ressalva que a Nota (Cosit-E 343, de 2 de agosto) não configura Solução de Consulta, portanto, “não tem os efeitos normalmente decorrentes de uma consulta eficaz”. Para que tivesse esses efeitos, teria sido necessário encaminhar a consulta na forma da Lei 9.430/1996.

Em resumo feito pela CBIC, a Nota diz:

1 - A receita esperada ocorre quando a empresa ainda não iniciou suas atividades e tem que se enquadrar em alguma CNAE, então, sua atividade principal será aquela com maior receita esperada. A alteração do CNAE não deve ser efetuada mês a mês, [pois] a empresa já tem uma CNAE de atividade principal (se já está em operação esta CNAE continua válida) e só deverá ser alterada caso haja alteração de sua atividade comercial/industrial (que deverá ser feita via alteração cadastral do CNPJ). Eventuais alterações mensais dos faturamentos de uma ou outra atividade não ensejam alteração da CNAE principal;

2 - A CNAE a ser utilizada é a CNAE principal constante no CNPJ. A atividade econômica principal da empresa, dentre as constantes no ato constitutivo ou alterador, é aquela considerada de maior receita auferida ou esperada;

3 - A empresa que exerce exclusivamente atividades desoneradas terá sua contribuição sobre a folha totalmente substituída, o que inclui o pessoal da área administrativa. As empresas que exercem outras atividades, além das desoneradas, devem fazer a proporcionalização disposta no § 1º do art. 9º da Lei 12.546/11, utilizando o redutor ali previsto sobre a totalidade da folha de pagamentos [Atenção: a Assessoria Jurídica do SindusCon-SP lembra que, posteriormente, a Lei 12.844 deixou sem efeito a determinação de se fazer a proporcionalização, dispondo que a empresa deva se guiar pelo CNAE preponderante, aquele do qual tiver a maior receita auferida ou esperada];

4 - No caso de empreiteira ou subempreiteira que não sejam responsáveis pela obra, o recolhimento da contribuição dos segurados, tanto os da administração, quanto os da obra, será consolidado em um único documento de arrecadação vinculado ao CNPJ da empresa;

5 -  Na contratação de empresas cuja desoneração foi estabelecida pela Lei 12.546/11, segundo a sua classificação na CNAE 2.0, é este critério que deverá ser usado para fins de definição do percentual de retenção na contratação via cessão de mão de obra (retenção de 3,5% do valor bruto da NF);

6 - As disposições do art. 7º da Lei 12.546/11 aplicam-se somente às construtoras responsáveis pela matrícula. As empresas subcontratadas, desde que possuam uma das CNAES desoneradas, terão a retenção em percentual inferior e já recolherão sobre a receita, nos termos da Lei 12.546/11;

7 - A alíquota reduzida depende de a contratada estar ou não no regime substitutivo – seja na construção civil ou mesmo outra atividade. A alíquota de 3,5 % passou a valer a partir de 1º de agosto de 2012, conforme disposto no Decreto 7.828/12;

8 - As atividades incluídas posteriormente à 1º de agosto de 2012 de 2012 na Lei 12.546/11, desde a entrada em vigor do dispositivo que as incluiu, passaram a sofrer a retenção de 3,5%, ou seja, no caso em questão, não importa a data da obra, pois o dispositivo que trata da cessão de mão de obra refere-se à empresa como um todo e não a cada obra especificamente;

9 - No caso das prestadoras de serviços na área da construção civil, aplica-se o disposto no § 6º do art. 7º da Lei 12.546/11, desde 1º de abril de 2013, independentemente da data da matrícula da obra, uma vez que o dispositivo que as incluiu nessa lei entrou em vigor a partir dessa data;

10 - A alíquota de 2% estabelecida pela Lei 12.546/11 deve ser aplicada sobre a receita bruta da empresa e não sobre o valor da sua folha de pagamentos. O que a lei permite é que sejam deduzidas as receitas decorrentes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22, da Lei 8.212/91, nos termos do inciso V do § 9º do art. 7º da Lei 12.546/11, com as alterações estabelecidas pela Lei 12.844/13;

11 - Os consórcios constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei 6.404/76 não estão incluídos na desoneração da folha de pagamentos estabelecida pela Lei 12. 546/11, devendo contribuir normalmente na forma dos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/91. Os consórcios estão fora da definição de empresa estabelecida pela Lei 12.546/11;

12 - O que vale é a CNAE principal da empresa executora dessas obras. Se a CNAE principal da empresa estiver desonerada, a contribuição previdenciária, relativa a todas as atividades da empresa incidirá sobre a receita;

13 - As empresas optantes pelo Simples Nacional não estão incluídas na desoneração da folha de pagamentos estabelecida pela Lei 12.546/11, exceto as optantes pelo Simples Nacional que recolham com fundamento no § 5º-C do art. 18 da LC 123 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas dispostas na Lei 12.546/11.

14 - Persistindo dúvidas em relação à interpretação da legislação tributária, poderá ser formulada consulta, nos termos dos arts. 48 a 50 da Lei 9,430/96, regulamentados pela Instrução Normativa RFB 740, de 2 de maio de 2007, tratando-se de legislação específica acerca da matéria – processo de consulta no âmbito da Secretaria da Receita Federal.